Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições.
A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como uma liberdade primária. A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos.
Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado.Por outro lado, existem organizações que possuem os objetivos mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização religiosa (a maçonaria é um exemplo desse tipo de sociedade).
Penso que em tais casos o Estado é obrigado a prestar o mesmo tipo de proteção dispensada às organizações religiosas, uma que vez existe uma coincidência de valores a serem protegidos, ou seja, as religiões são protegidas pelo Estado simplesmente porque as suas existências acabam por beneficiar toda a sociedade (esse benefício deve ser verificado objetivamente, não bastante para tanto o simples beneficiamento para a alma dos indivíduos em um Mundo Superior — os atos, ou melhor, a conseqüência dos atos, deve ser sentida nesse nosso mundo).
Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma coincidência de proteção. Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, às pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé, uma vez que a liberdade preconizada também é uma liberdade de fé e de crença, devendo ser enquadrada na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de pensamento. (uol)
De facto, o princípio laico, enquanto princípio da separação entre o Estado e as confissões religiosas, tem a ver essencialmente com o Estado e não com a sociedade ou com os cidadãos. O Estado bem como a escola pública devem ser laicos, mas a sociedade e os cidadãos não têm de o ser.
O Estado deve ser religiosamente neutro, não podendo favorecer nenhuma religião, mas não tem de impor a neutralidade religiosa aos cidadãos nos espaços públicos (aliás, porquê só nas escolas e não também noutros estabelecimentos públicos, como serviços de saúde, etc.?). Nem o Estado nem as escolas públicas devem adoptar símbolos religiosos (nomeadamente a cruz, como era tradicional nas escolas dos países católicos), mas só por si o princípio laico não constitui razão para proibir o seu uso pelos cidadãos.
O mais até onde se pode e deve ir é a proibição de uso de símbolos religiosos pelos docentes e demais responsáveis das escolas, enquanto tais e no exercício de funções públicas, visto que nessa qualidade eles representam o Estado (assim sucede na Alemanha, onde o Tribunal Constitucional deu luz verde à proibição do véu islâ Independentemente da sua suposta fundamentação, haveria que compatibilizar a referida proibição com a liberdade religiosa, um dos direitos fundamentais das pessoas em qualquer catálogo de direitos humanos.
Ora, por menos amplo que seja o âmbito de protecção da liberdade religiosa (liberdade de crença, liberdade de culto, não se ser prejudicado por motivo de religião, objecção de consciência por razões religiosas, etc.), haverá de convir-se que dentro desse âmbito cabe em princípio a liberdade de cada um de, querendo, mostrar publicamente a sua profissão religiosa (salvo, porventura, em casos especiais em que isso envolva uma ‘’provocação’’ da liberdade religiosa de outros).
Nada pior para o princípio laico do que ser invocado em vão para justificar restrições indevidas à liberdade religiosa. Entendido na sua racionalidade própria, o princípio laico tem a ver com a proibição da identificação religiosa do Estado (bem com a intromissão das igrejas no Estado).
Nesse entendimento ele não só não conflitua com a liberdade religiosa, como, ao invés, é uma garantia dela.
Texto extraido do Blog
(www.causa-nossa.blogspot.com)
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